Documentos Oficiais

Regulamentos dos Consórcios

Documentos integrais regidos pela Lei nº 11.795/2008 e pelas normas do Banco Central do Brasil. Leia online de forma interativa, busque por cláusulas e tire suas dúvidas antes de aderir.

Anexo 1 · Versão 1.0

Regulamento Oficial – Consórcio de Automóvel

Grupo Automóvel i.100 – Série 2025 · Veículos leves, motocicletas e utilitários

Capítulo I – Do Grupo de Consórcio

Cláusula 1ª

Constituição e Finalidade

1.1. O presente regulamento disciplina a formação, organização, administração e funcionamento do Grupo de Consórcio Automóvel i.100 – Série 2025, doravante denominado simplesmente "Grupo", constituído nos termos da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, da regulamentação vigente do Banco Central do Brasil, bem como das disposições contratuais e normativas que regem o sistema de consórcios no território nacional.

1.2. O Grupo tem por finalidade reunir pessoas físicas e jurídicas com o objetivo de propiciar a aquisição de bens veículos automotores novos ou usados (automóveis, motocicletas e utilitários leves), bem como a quitação de financiamentos veiculares existentes, por meio de autofinanciamento coletivo, de forma parcelada e sem incidência de juros remuneratórios. Fica expressamente vedada a utilização do crédito para construção, ampliação, reforma ou quaisquer outras finalidades que não estejam diretamente relacionadas à aquisição do veículo ou à quitação de financiamento veicular.

1.3. O grupo será formado por 500 (quinhentas) cotas com duração de 84 (oitenta e quatro) meses, contados a partir da data da primeira assembleia geral ordinária.

1.4. O crédito a ser disponibilizado ao consorciado contemplado poderá ser de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme a cota contratada, sendo facultado à administradora ofertar outras faixas de crédito mediante aprovação em assembleia geral.

Capítulo II – Da Administradora

Cláusula 2ª

Identificação e Responsabilidade

2.1. A gestão do grupo será realizada pela pessoa jurídica ICONSORCIO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 61.029.190/0001-64, com sede na Avenida Brasilia, 2121, Sala 102-F, Jardim Nova Yorque, Araçatuba - SP - CEP 16018-000, doravante denominada simplesmente "Administradora".

2.2. A Administradora é responsável por: a) Organizar, constituir e administrar o grupo; b) Convocar e presidir assembleias gerais; c) Promover a contemplação dos consorciados por sorteio e lance; d) Efetuar a liberação dos créditos aos consorciados contemplados, mediante apresentação das garantias exigidas; e) Aplicar eventuais penalidades previstas neste regulamento; f) Manter a escrituração e contabilidade do grupo de forma individualizada; g) Representar o grupo ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.

Cláusula 3ª

Taxa de Administração

3.1. A título de remuneração pelos serviços de constituição, organização e gestão do grupo, a administradora fará jus à taxa de administração de 19,99% (dezenove vírgula noventa e nove por cento) até 26,99% (vinte e seis vírgula noventa e nove por cento), calculada sobre o valor total do crédito contratado, a ser diluída ao longo do prazo de duração do grupo.

3.2. O pagamento da taxa de administração é obrigatório a todos os consorciados, inclusive aos excluídos, e não será devolvido em hipótese alguma.

Capítulo III – Da Participação e das Cotas

Cláusula 4ª

Adesão e Participação

4.1. Poderão participar do grupo pessoas físicas ou jurídicas plenamente capazes, que preencham os requisitos exigidos pela administradora, mediante assinatura do contrato de participação e aceitação integral deste regulamento.

4.2. Cada consorciado representará uma cota e poderá adquirir mais de uma, desde que comprove capacidade financeira e adimplência.

4.3. A cota é indivisível e intransferível sem autorização expressa da administradora, salvo nos casos previstos neste regulamento.

Capítulo IV – Do Fundo Comum, Fundo de Reserva e Demais Encargos

Cláusula 5ª

Fundo Comum

5.1. O Fundo Comum é constituído pelas contribuições mensais de todos os consorciados e destina-se exclusivamente ao pagamento dos créditos de consórcio aos participantes contemplados.

5.2. Cada consorciado contribuirá mensalmente com o percentual correspondente ao valor de sua cota, calculado pela divisão do crédito contratado pelo número total de parcelas do grupo.

5.3. O valor do Fundo Comum é indivisível, pertencendo coletivamente a todos os consorciados, e não poderá ser objeto de penhora, arresto, compensação ou cessão.

Cláusula 6ª

Fundo de Reserva

6.1. Será constituído um Fundo de Reserva no montante de 1% (um por cento) até 2% (dois por cento) do valor total do crédito contratado, destinado a suprir eventual insuficiência de recursos para contemplação dos consorciados, bem como a cobrir despesas extraordinárias do grupo.

6.2. Os recursos do Fundo de Reserva serão administrados exclusivamente pela administradora e sua aplicação obedecerá aos critérios de prudência e segurança financeira.

6.3. Eventual saldo remanescente do Fundo de Reserva, ao término do grupo, será devolvido proporcionalmente aos consorciados adimplentes.

Cláusula 7ª

Seguro Obrigatório

7.1. É obrigatória a contratação de seguro de vida e invalidez permanente vinculado ao crédito de consórcio, cujo prêmio será pago juntamente com as parcelas mensais ou no ato da utilização do crédito, conforme condições estabelecidas em contrato.

7.2. O seguro tem por objetivo garantir a quitação das obrigações financeiras do consorciado em caso de sinistro, sendo condição indispensável para liberação do crédito.

Capítulo V – Das Assembleias Gerais

Cláusula 8ª

Realização e Competência

8.1. As Assembleias Gerais Ordinárias serão realizadas no último sábado de cada mês, com a finalidade de deliberar sobre: a) Apreciação da situação financeira do grupo; b) Realização dos sorteios; c) Apuração dos lances e contemplações; d) Aprovação de alterações no regulamento, quando necessário.

8.2. As assembleias serão convocadas pela administradora com antecedência mínima de 10 (dez) dias, mediante aviso aos consorciados por meio eletrônico, postal ou publicação em rede social.

8.3. As decisões tomadas em assembleia obrigam todos os consorciados, inclusive os ausentes ou dissidentes.

Capítulo VI – Da Contemplação

Cláusula 9ª

Formas de Contemplação

9.1. A contemplação confere ao consorciado o direito de utilizar o crédito contratado, sendo realizada por: a) Sorteio, vinculado aos resultados oficiais da Loteria Federal; b) Lance, modalidade em que o consorciado oferece antecipação de parcelas para ser contemplado.

Cláusula 10ª

Contemplação por Sorteio

10.1. O sorteio será realizado mensalmente durante as assembleias, com base no resultado da extração oficial da Loteria Federal do Brasil.

10.2. Para apuração do contemplado, será considerado o número formado pelos três últimos algarismos do primeiro prêmio da Loteria Federal. Caso não haja cota correspondente, será utilizada a imediatamente superior; persistindo a inexistência, utilizar-se-á a imediatamente inferior.

10.3. Exemplo: se o resultado da Loteria Federal for 45821, a cota contemplada será a 821. Caso não exista, será a 822 ou 820, sucessivamente.

10.4. Em caso de cancelamento da extração da Loteria Federal, a administradora poderá utilizar o resultado do concurso subsequente ou outro critério aprovado em assembleia.

Cláusula 11ª

Contemplação por Lance

11.1. O consorciado poderá ofertar lance embutido de até 50% do valor do crédito contratado, cujo valor será deduzido do montante total a receber.

11.2. Em caso de empate entre dois ou mais lances de igual valor, será contemplado o consorciado com a cota de maior número.

11.3. Os lances deverão ser ofertados até o horário de início da assembleia e não poderão ser cancelados após a apuração.

Capítulo VII – Dos Direitos e Obrigações dos Consorciados

Cláusula 12ª

Direitos do Consorciado

12.1. São direitos do consorciado: a) Participar das assembleias gerais, com direito a voz e voto; b) Ser contemplado por sorteio ou lance, conforme regras deste regulamento; c) Utilizar o crédito contemplado para aquisição de veículo automotor ou quitação de financiamento veicular existente, desde que observadas as condições contratuais; d) Solicitar, mediante justificativa, a transferência de sua cota a terceiros; e) Receber informações atualizadas sobre a situação financeira do grupo, prestações de contas e documentos solicitados nos prazos legais.

Cláusula 13ª

Obrigações do Consorciado

13.1. Constituem obrigações do consorciado: a) Cumprir todas as disposições deste regulamento e do contrato de participação; b) Efetuar o pagamento pontual das contribuições mensais e demais encargos previstos; c) Manter seus dados cadastrais atualizados junto à administradora; d) Apresentar toda a documentação e garantias exigidas para liberação do crédito; e) Assumir os custos decorrentes da aquisição do bem, incluindo impostos, taxas, registros e seguros obrigatórios.

13.2. O não cumprimento de quaisquer obrigações poderá acarretar penalidades, inclusive a exclusão do consorciado, conforme previsto neste regulamento.

Capítulo VIII – Da Inadimplência e Exclusão

Cláusula 14ª

Consequências do Atraso

14.1. O atraso no pagamento de qualquer parcela implicará: a) Incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso; b) Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; c) Atualização monetária pelo índice oficial adotado pela administradora.

14.2. O atraso superior a 30 (trinta) dias poderá suspender o direito do consorciado de participar dos sorteios e de ofertar lances.

Cláusula 15ª

Exclusão do Consorciado

15.1. O consorciado será excluído do grupo, mediante notificação prévia, quando: a) Deixar de pagar três parcelas; b) Não apresentar as garantias exigidas para liberação do crédito após contemplação; c) Utilizar informações falsas ou documentação irregular.

15.2. O consorciado excluído perderá o direito de participar das assembleias e de ser contemplado, mantendo, entretanto, o direito à restituição dos valores pagos ao Fundo Comum deduzido a multa de 20% (vinte por cento), conforme cláusula específica deste regulamento.

Capítulo IX – Da Transferência e Cessão de Cotas

Cláusula 16ª

Transferência Voluntária

16.1. O consorciado poderá, a qualquer tempo, transferir sua cota a terceiros, desde que: a) A transferência seja formalizada mediante termo aditivo contratual; b) O cessionário atenda aos requisitos exigidos pela administradora; c) Seja paga a taxa administrativa correspondente a 1% (um por cento) do valor total do crédito contratado para cotas contempladas e R$ 700,00 (setecentos reais) para cotas não contempladas.

16.2. A transferência implica a plena assunção, pelo novo titular, de todos os direitos e obrigações inerentes à cota, respondendo integralmente pelas prestações vincendas e encargos pendentes.

Cláusula 17ª

Transferência Compulsória

17.1. Em caso de falecimento do consorciado, sua cota poderá ser transferida aos herdeiros legais ou sucessores, desde que comprovem a habilitação sucessória e assumam integralmente as obrigações do contrato.

17.2. A administradora poderá, a seu critério, exigir a apresentação de garantias complementares pelo novo titular.

Capítulo X – Da Devolução de Valores e Encerramento do Grupo

Cláusula 18ª

Devolução ao Consorciado Excluído

18.1. O consorciado excluído terá direito à devolução dos valores pagos ao Fundo Comum, deduzidos: a) Da taxa de administração e fundo de reserva proporcional ao período de participação; b) De eventuais encargos contratuais e penalidades aplicadas; c) Multa por quebra de contrato de 20% sobre o valor do fundo comum.

18.2. A devolução ocorrerá ao final do grupo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua liquidação, ou por meio de sorteio específico destinado às cotas excluídas, conforme deliberação em assembleia geral.

18.3. A devolução será efetuada por meio de crédito em conta bancária indicada pelo consorciado ou mediante outro meio acordado entre as partes.

Cláusula 19ª

Encerramento do Grupo

19.1. O grupo será considerado encerrado após: a) A contemplação de todas as cotas; b) A liberação de todos os créditos de consórcio; c) A devolução dos valores aos consorciados excluídos, se houver; d) A quitação de todas as obrigações contratuais e financeiras.

19.2. Concluído o grupo, a administradora apresentará a prestação de contas final aos consorciados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, devendo submetê-la à aprovação em assembleia.

Capítulo XI – Das Alterações, Disposições Gerais e Foro

Cláusula 20ª

Alterações no Regulamento

20.1. Qualquer alteração neste regulamento somente poderá ser feita mediante aprovação da maioria simples dos consorciados presentes em assembleia geral extraordinária, especialmente convocada para esse fim.

20.2. As alterações aprovadas passarão a vigorar a partir da data da assembleia, sendo obrigatórias para todos os consorciados, inclusive os ausentes ou dissidentes.

Cláusula 21ª

Casos Omissos

21.1. Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela administradora, em conformidade com a legislação vigente, os princípios gerais do direito e as normas do Banco Central do Brasil.

21.2. Em situações excepcionais, a administradora poderá submeter a decisão à assembleia geral dos consorciados.

Cláusula 22ª

Foro de Eleição

22.1. Para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste regulamento e do contrato de participação no grupo, as partes elegem o foro da comarca de Araçatuba/SP, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

ICONSORCIO Administradora de Consórcios Ltda.

CNPJ: 61.029.190/0001-64 · Avenida Brasília, 2121, Sala 102-F, Jardim Nova Yorque, Araçatuba/SP – CEP 16018-000.

Capital Consórcios atua como correspondente autorizado. Este documento é meramente informativo — o regulamento contratual oficial será apresentado e assinado no ato da adesão.